A Associação Nacional dos DETRAN emitiu no último dia 01, um esclarecimento explicando todos detalhes sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas. Confira abaixo na íntegra:
Quem é obrigado a realizar o exame toxicológico?
Todo condutor das categorias C, D e E, na obtenção e renovação destas categorias, e, ainda, no caso dos condutores com idade inferior a 70 anos, de forma intermediária, a cada 2 anos e 6 meses (independente do tempo de validade da sua CNH).
O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não exerce atividade remunerada, também é obrigado a realizar o exame toxicológico?
Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não à atividade remunerada.
O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não dirige veículos para os quais se exigem uma destas categorias, é obrigado a realizar o exame toxicológico?
Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não aos veículos conduzidos.
Todos os condutores das categorias C, D e E precisam realizar novo exame toxicológico até dia 28 de dezembro de 2023?
Não. A exigência aplica-se apenas aos condutores que realizaram, ao menos uma vez, na obtenção ou renovação destas categorias e deveriam ter feito o intermediário (após 2 anos e 6 meses da emissão da CNH) mas não o fizeram.
Como o condutor consegue saber se precisa ou não realizar novo exame toxicológico?
Por meio da Carteira Digital de Trânsito, que informa a data de validade do exame toxicológico realizado anteriormente. Se estiver dentro da validade, não precisa realizar novamente. Se já venceu, tem até 28 de dezembro de 2023 para regularizar. Também é possível conferir por meio da data de emissão da sua CNH, pois o exame intermediário somente é obrigatório após 2 anos e 6 meses da sua emissão.
Os condutores que necessitam realizar o exame toxicológico até 28 de dezembro precisam comparecer ao Detran ou encaminhar o resultado do exame toxicológico, para regularizar sua situação?
Não, pois a informação é encaminhada diretamente pelo laboratório credenciado.
O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias?
Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH. Se dirigir veículo sem este exame (consequentemente, com a CNH vencida) cometerá
infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que realiza o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias e tem resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas?
Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH. Se dirigir veículo com o resultado positivo (consequentemente, com a CNH vencida) cometerá infração de trânsito do artigo 165-C do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
As infrações dos artigos 165-B e 165-C ocorrerão apenas quando for conduzido um veículo que exija categoria C, D ou E, ou independe do veículo? Se, por exemplo, o condutor estiver com um automóvel ou motocicleta, também será infração de trânsito?
Pela redação atual dos artigos 165-B e 165-C, na condução de qualquer veículo.
O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame
toxicológico intermediário (a cada 2 anos e 6 meses)?
Para quem já está com este exame vencido (e que deve regularizar até 28NOV23), após 28 de janeiro de 2024 (30º dia após o vencimento do prazo de regularização estabelecido pela Resolução do Contran n. 1.002/23):
– se dirigir veículo sem este exame, cometerá infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, com multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir; e
– se não dirigir veículo neste período, também estará sujeito à sanção administrativa, em decorrência da infração do artigo 165-D do CTB, com multa multiplicada por cinco(1.467,35), a ser aplicada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da CNH.
Obs.: Para quem está com o exame dentro da validade, as consequências acima ocorrerão após 30 dias do vencimento do prazo dado a cada condutor, conforme informação na CDT.
A multa do artigo 165-D (que tem sido chamada “multa de balcão”) é automática? Será aplicada pelo Detran tão logo encerre o prazo de regularização de cada condutor?
Não, tendo em vista que toda multa de trânsito, para ser imposta, deve cumprir as formalidades do processo administrativo: lavratura de auto de infração de trânsito, expedição da notificação da autuação e interposição de defesa prévia pelo infrator, para, somente depois, ser expedida a notificação da penalidade (multa propriamente dita). Ressalta-se que esta infração havia sido incluída no CTB, inicialmente, pela Lei n. 14.071/20, especificamente no parágrafo único do artigo 165-B; entretanto, a Lei n. 14.599/23 alterou a sua redação, inserindo novo texto no artigo 165-D (vetado pelo Presidente da República e com veto derrubado pelo Congresso Nacional).
Por este motivo, tratando-se de uma infração nova, ainda falta regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito, bem como alterações sistêmicas necessárias para a imposição desta multa, em especial quanto aos seguintes aspectos:
I) determinação do momento em que a multa será aplicada: se exatamente no 31º dia após o encerramento do prazo ou somente quando da renovação da CNH no órgão de trânsito(o antigo parágrafo único do artigo 165-B referia-se ao momento de renovação da CNH, mas isto não está escrito na atual redação do artigo 165-D);
II) criação do código de enquadramento específico (se haverá um código novo ou se será usado o que fora criado para o antigo parágrafo único do artigo 165-B);
III) como será registrada, no sistema, uma penalidade sem a identificação de qualquer veículo (por enquanto, vigora a Resolução do Contran n. 926/22, que versa sobre infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas sem utilização de veículos e menciona o antigo parágrafo único do artigo 165-B, mas não esclarece como esta multa será inserida no sistema apenas com o registro de habilitação do infrator, tampouco quais serão os desdobramentos do seu não pagamento);
IV) quais serão os procedimentos para casos específicos como: O “rebaixamento” de categoria, antes da renovação da CNH, afasta a aplicação da multa? Se não forem feitos 2 ou 3 exames intermediários, caberá apenas uma multa ou uma para cada omissão? (tais questões eram abordadas pelas Resoluções n. 923/22 e 985/22 – esta, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – mas se referiam ao antigo parágrafo único do artigo 165-B, que possuía redação um pouco diferente do atual artigo 165-D).