O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17), novas regras para os procedimentos adotados nas fiscalizações da Lei Seca em todo o país. Entre as principais mudanças estão a regulamentação do chamado “drogômetro” e a possibilidade de realização de um segundo teste com o bafômetro.
A Resolução nº 1.031 prevê uma etapa inicial de triagem durante as abordagens. Nessa fase, os agentes poderão utilizar equipamentos de pré-teste para detectar indícios do consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas, desde que os dispositivos estejam homologados e certificados pelo Inmetro.
As novas regras não alteram as infrações, os valores das multas nem as demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As mudanças concentram-se nos procedimentos de fiscalização, desde a abordagem do condutor até a identificação e o registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Triagem e testes
A triagem inicial passa a integrar as operações, permitindo aos agentes de trânsito utilizarem o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Essa etapa serve para indicar, de forma orientativa, a suspeita de presença de álcool, porém não resulta em autuação ou comprovação de embriaguez sem confirmação pelo etilômetro tradicional.
O procedimento já é adotado em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O agente, diante de um resultado positivo nessa fase preliminar, precisa submeter o condutor a testes complementares obrigatórios, como prevê a Resolução 1.031.
Em situações que envolvam fatores externos ou interferências técnicas – como resíduos temporários de álcool após uso de enxaguante bucal ou alimentos específicos – o regulamento determina aplicação de novo teste antes de qualquer decisão sobre a condição do motorista.
Detectores de substâncias psicoativas passam a ser regulamentados
O Contran autorizou a validação do uso de equipamentos de detecção de substâncias psicoativas, conhecidos popularmente como “drogômetros”, desde que certificados por entidade acreditada pelo Inmetro conforme o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
A partir da Resolução 1.031, esses aparelhos identificam de forma qualitativa a presença de drogas, não importando a concentração encontrada. Isso significa que qualquer vestígio de substância psicoativa detectada é suficiente para justificar medidas cautelares, sempre acompanhadas pela avaliação da alteração da capacidade psicomotora do motorista.
A resolução não impõe, porém, a adoção de um modelo único de equipamento nem considera a mera presença da substância motivo automático para autuação, deixando a análise dos sinais observados como parte fundamental do processo.

Imagem: Rei do Trânsito
Critérios para avaliação psicomotora durante a fiscalização
O agente de trânsito é obrigado a registrar pelo menos dois sinais de alteração psicomotora do condutor, seja em auto de infração ou termo próprio, como critério para validar as conclusões da operação. Essa exigência se mantém como suporte prático à utilização de qualquer equipamento, do bafômetro ao drogômetro.
A Resolução 1.031 reforça que, mesmo com novos aparelhos, o agente não pode dispensar a análise comportamental, garantindo que a coleta de dados seja documentada no processo administrativo e possa subsidiar eventuais recursos ou questionamentos do motorista abordado.
A avaliação dos sinais psicomotores já está prevista no CTB e segue sendo complementar aos testes laboratoriais.
Atualização de procedimentos em caso de acidentes de trânsito
Em ocorrências com sinistros de trânsito, a resolução determina que todos os condutores, sempre que possível, passem pela fiscalização envolvendo álcool ou drogas. Nas situações de morte, a realização de exames para detecção dessas substâncias torna-se obrigatória.
Os dados apurados nesses atendimentos subsidiarão o planejamento e avaliação de políticas públicas, contribuindo para diagnósticos mais precisos sobre as causas dos acidentes e medidas preventivas a serem incorporadas em campanhas e intervenções viárias.
Registro e procedimentos para recusa do teste
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito será atualizado para padronizar ações quando o condutor se recusar a realizar o teste do bafômetro ou do drogômetro. A recusa é tratada como infração gravíssima pelo CTB, com multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses.
Se houver reincidência nos 12 meses seguintes, a multa atinge R$ 5.869,40, mantendo-se ainda o recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor apto. A resolução detalha que, numa mesma abordagem, não podem ser lavrados autos por dirigir sob influência e por recusa simultaneamente, evitando dupla penalização para um mesmo ato.
Os critérios para registro da recusa e sua diferenciação entre álcool e demais substâncias foram reforçados, buscando maior clareza nas atuações e segurança jurídica tanto para agentes quanto para motoristas.
Vigência, adaptação dos órgãos de trânsito e continuidade de regras
A Resolução 1.031 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Contudo, adaptações ligadas a fichas de fiscalização e códigos de enquadramento só passam a valer 60 dias depois, garantindo o tempo necessário para implantação nos sistemas informatizados dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Até o prazo final, permanecem válidas as rotinas e códigos atualmente em uso. A resolução esclarece que não cria novas infrações ou penalidades, concentrando-se na atualização procedimental e integração gradativa desses recursos tecnológicos ao dia a dia das operações da Lei Seca.
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